REsp
Recurso Especial
Processo nº 1517012
ID do Registro
#69779d5993b34
201402639510
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HUMBERTO MARTINS
2017-08-10
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. ARTIGO 284 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRIO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Município de Petrolina contra Fernando
Bezerra de Souza Coelho, ora recorrente, objetivando a condenação
pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregularidades num
Contrato de Repasse com a Agência Nacional de Águas - ANA, por
intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, para construção de
cisternas.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do
mérito.
3. O Tribunal a quo julgou procedente o Reexame Necessário, para
reconhecer de ofício a nulidade da sentença e determinar a remessa
dos autos para a origem, a fim de que haja a devida instrução do
processo, com a intimação do Município para que proceda à emenda da
petição inicial, com o regular processamento do feito, até ser
prolatada nova sentença. Assim consignou na sua decisão: "No caso em
tela, observamos que o Juízo de piso proferiu a sentença com
resolução de mérito, aduzindo que inexistiu dolo na conduta do
agente publico, e que os atos que foram imputados ao ex-prefeito
consistem em 'meras irregularidades'. Pois bem, compulsando os
autos, verifico que não há documentos suficientes, os quais nos
permitiriam chegar a um resultado satisfatório e seguro, no sentido
de que não houve ato de improbidade, e que inexistiu pratica de ato
doloso pelo agente publico. Por isso, entendo que a sentença emitida
pelo Juízo de piso deve ser anulada. Ora, como bem ressaltado nos
pareceres ministeriais, emitidos às fls.49/53 e 145/146, é
imprescindível que seja oportunizada a emenda à inicial nesta
contenda, em face da ausência de documentos indispensáveis ao
prosseguimento da ação de improbidade. Não há nos autos qualquer
documento que nos leve a crer, de modo veemente, que não houve ato
de improbidade, como também não há nenhum que nos faça concluir o
contrario."
(fl. 269, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral
da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, bem analisou a
questão: "13. No que tange à suposta omissão acerca da
inaplicabilidade do art. 284 do CPC à ação civil pública por ato de
improbidade, verifica-se que a Corte a quo bem analisou a questão ao
reverberar o entendimento de que 'O juízo a quo julgou improcedente
a ação, sem efetuar qualquer instrução no processo, mesmo sabendo
que a inicial se revelou deficiente (pois foi alertado duas vezes,
pelos pareceres ministeriais de fls. 49/53 e 145/146), chegando à
conclusão de que não houve ato de improbidade administrativa. Nesse
andar, entendemos que não foram observadas as prescrições do art.
283 do Código de Processo Civil: 'Art. 284. Verificando o juiz que a
petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,
ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.' (fl. 269). (...) 17.
Diante do exposto, manifesta-se a representante do Ministério
Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do nobre apelo."
(fl. 477-478, grifo acrescentado).
DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LIA, DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO 5. Enfim, o Tribunal de
origem foi categórico ao afirmar que o Juiz de 1º Grau deveria ter
aplicado subsidiariamente o artigo 284 do CPC e determinado que o
autor emendasse a petição inicial. Ressaltou o Tribunal a quo que
não poderia o Juiz ter julgado improcedente a ação, sem efetuar
qualquer instrução no processo e diante da ausência de prova do
alegado. Vejamos: "O juízo a quo julgou improcedente a ação, sem
efetuar qualquer instrução no processo, mesmo sabendo que a inicial
se revelou deficiente (pois foi alertado duas vezes, pelos pareceres
ministeriais de fls. 49/53 e 145/146), chegando à conclusão de que
não houve ato de improbidade administrativa. Nesse andar, entendemos
que não foram observadas as prescrições do art. 283 do Código de
Processo Civil:" (...) "Ademais, ressalto que não é admissível que o
magistrado antecipe o julgamento da lide, fundamentando a
improcedência da ação diante da ausência de prova do alegado, se o
debate no processo não se limita a questão de direito. Diante disso,
a sentença vergastada é nula, posto que proferida em desacordo com a
prescrição do art.284 do CPC."
(fls. 269-270, grifo acrescentado).
6. Esclareço que é pacífico no STJ que o Código de Processo Civil
deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade
Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010, e REsp
1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/8/2013.
7. Ademais, é "entendimento desta Corte a impossibilidade de emitir
juízo quanto à suficiência ou insuficiência da instrução probatória,
por se tratar de competência soberana das instâncias ordinárias.
Assim, alterar a conclusão do julgador a quo demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ."
(AgRg no AREsp 502.842/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 27/6/2014).
8. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de
modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp
577.015/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe
4/12/2014.
9. Por fim, a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
10. Voto-Vista acompanhando o Relator para negar provimento ao
Recurso Especial, salientando, ademais, em obiter dictum, que nenhum
juízo é aqui, neste momento, feito sobre os fatos imputados ao
recorrente ou a configuração, ou não, de eventual improbidade
administrativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo em
parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, a
Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e
Assusete Magalhães, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, que lavrará o acórdão, art. 52, IV, b, do RISTJ."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr.
Ministro Relator."