REsp

Recurso Especial

Processo nº 1517012
ID do Registro #69779d5993b34
201402639510
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HUMBERTO MARTINS
2017-08-10
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2017-06-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 284 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRIO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Petrolina contra Fernando Bezerra de Souza Coelho, ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregularidades num Contrato de Repasse com a Agência Nacional de Águas - ANA, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, para construção de cisternas. 2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito. 3. O Tribunal a quo julgou procedente o Reexame Necessário, para reconhecer de ofício a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos para a origem, a fim de que haja a devida instrução do processo, com a intimação do Município para que proceda à emenda da petição inicial, com o regular processamento do feito, até ser prolatada nova sentença. Assim consignou na sua decisão: "No caso em tela, observamos que o Juízo de piso proferiu a sentença com resolução de mérito, aduzindo que inexistiu dolo na conduta do agente publico, e que os atos que foram imputados ao ex-prefeito consistem em 'meras irregularidades'. Pois bem, compulsando os autos, verifico que não há documentos suficientes, os quais nos permitiriam chegar a um resultado satisfatório e seguro, no sentido de que não houve ato de improbidade, e que inexistiu pratica de ato doloso pelo agente publico. Por isso, entendo que a sentença emitida pelo Juízo de piso deve ser anulada. Ora, como bem ressaltado nos pareceres ministeriais, emitidos às fls.49/53 e 145/146, é imprescindível que seja oportunizada a emenda à inicial nesta contenda, em face da ausência de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de improbidade. Não há nos autos qualquer documento que nos leve a crer, de modo veemente, que não houve ato de improbidade, como também não há nenhum que nos faça concluir o contrario." (fl. 269, grifo acrescentado). 4. O parecer do Parquet Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, bem analisou a questão: "13. No que tange à suposta omissão acerca da inaplicabilidade do art. 284 do CPC à ação civil pública por ato de improbidade, verifica-se que a Corte a quo bem analisou a questão ao reverberar o entendimento de que 'O juízo a quo julgou improcedente a ação, sem efetuar qualquer instrução no processo, mesmo sabendo que a inicial se revelou deficiente (pois foi alertado duas vezes, pelos pareceres ministeriais de fls. 49/53 e 145/146), chegando à conclusão de que não houve ato de improbidade administrativa. Nesse andar, entendemos que não foram observadas as prescrições do art. 283 do Código de Processo Civil: 'Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.' (fl. 269). (...) 17. Diante do exposto, manifesta-se a representante do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do nobre apelo." (fl. 477-478, grifo acrescentado). DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LIA, DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO 5. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o Juiz de 1º Grau deveria ter aplicado subsidiariamente o artigo 284 do CPC e determinado que o autor emendasse a petição inicial. Ressaltou o Tribunal a quo que não poderia o Juiz ter julgado improcedente a ação, sem efetuar qualquer instrução no processo e diante da ausência de prova do alegado. Vejamos: "O juízo a quo julgou improcedente a ação, sem efetuar qualquer instrução no processo, mesmo sabendo que a inicial se revelou deficiente (pois foi alertado duas vezes, pelos pareceres ministeriais de fls. 49/53 e 145/146), chegando à conclusão de que não houve ato de improbidade administrativa. Nesse andar, entendemos que não foram observadas as prescrições do art. 283 do Código de Processo Civil:" (...) "Ademais, ressalto que não é admissível que o magistrado antecipe o julgamento da lide, fundamentando a improcedência da ação diante da ausência de prova do alegado, se o debate no processo não se limita a questão de direito. Diante disso, a sentença vergastada é nula, posto que proferida em desacordo com a prescrição do art.284 do CPC." (fls. 269-270, grifo acrescentado). 6. Esclareço que é pacífico no STJ que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010, e REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 7. Ademais, é "entendimento desta Corte a impossibilidade de emitir juízo quanto à suficiência ou insuficiência da instrução probatória, por se tratar de competência soberana das instâncias ordinárias. Assim, alterar a conclusão do julgador a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp 502.842/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). 8. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 577.015/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 4/12/2014. 9. Por fim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 10. Voto-Vista acompanhando o Relator para negar provimento ao Recurso Especial, salientando, ademais, em obiter dictum, que nenhum juízo é aqui, neste momento, feito sobre os fatos imputados ao recorrente ou a configuração, ou não, de eventual improbidade administrativa.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão, art. 52, IV, b, do RISTJ." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator."
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