EAIREEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1455459
ID do Registro #69779d5993735
201401206549
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HUMBERTO MARTINS
2017-08-10
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2017-08-02
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO (TEMA N. 499/STF). NECESSIDADE. 1. Discutem-se nos autos os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 612.043/PR, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 499/STF). O mérito do referido recurso foi julgado em 10/5/2017, contudo o acórdão pende, ainda, de publicação. 3. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 848/STF, uma vez que se refere aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação. E, in casu, não se trata de ação civil pública, mas de ação ordinária. 4. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo STF no Tema n. 499 da sistemática da Repercussão Geral. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.
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