EAIREEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1455459
ID do Registro
#69779d5993735
201401206549
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HUMBERTO MARTINS
2017-08-10
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2017-08-02
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO (TEMA N. 499/STF).
NECESSIDADE.
1. Discutem-se nos autos os limites subjetivos da coisa julgada
referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
proferido no RE 612.043/PR, reconheceu a existência de repercussão
geral (Tema 499/STF). O mérito do referido recurso foi julgado em
10/5/2017, contudo o acórdão pende, ainda, de publicação.
3. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 848/STF, uma vez que se
refere aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica
transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública
ajuizada por associação. E, in casu, não se trata de ação civil
pública, mas de ação ordinária.
4. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da
decisão de mérito a ser proferida pelo STF no Tema n. 499 da
sistemática da Repercussão Geral.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João
Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.