CC

Conflito de Competência

Processo nº 137896
ID do Registro #69779d599358a
201403422621
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BENEDITO GONÇALVES
2017-08-09
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2017-06-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 489/STJ. 1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe 27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012. 2. Ambos os feitos foram ajuizados pelo Ministério Público em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, tendo como causa de pedir a degradação do meio ambiente imposta pela Ré no âmbito do Condomínio Volta Grande IV. Sucede que o objeto da ação civil pública que tramita na Justiça Federal é mais amplo, na medida em que também objetiva impedir que o Rio Paraíba do Sul seja poluído em decorrência do aterro irregular mantido pela CSN. Destarte, verifica-se a ocorrência de continência entre os feitos em referência, conforme preceitua o art. 104 do CPC/1973. 3. É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ. 4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas ambientais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2.ª Vara do Primeiro Juizado Especial de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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