CC
Conflito de Competência
Processo nº 137896
ID do Registro
#69779d599358a
201403422621
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BENEDITO GONÇALVES
2017-08-09
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2017-06-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N.
489/STJ.
1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a
ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos
processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora
Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe
27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012.
2. Ambos os feitos foram ajuizados pelo Ministério Público em
desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, tendo como causa
de pedir a degradação do meio ambiente imposta pela Ré no âmbito do
Condomínio Volta Grande IV. Sucede que o objeto da ação civil
pública que tramita na Justiça Federal é mais amplo, na medida em
que também objetiva impedir que o Rio Paraíba do Sul seja poluído em
decorrência do aterro irregular mantido pela CSN. Destarte,
verifica-se a ocorrência de continência entre os feitos em
referência, conforme preceitua o art. 104 do CPC/1973. 3. É mister
determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça
estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao
Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta
Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os
dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ.
4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que
sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas
ambientais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2.ª
Vara do Primeiro Juizado Especial de Volta Redonda - Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.