AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1339952
ID do Registro
#69779d599333c
201201741136
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REGINA HELENA COSTA
2017-08-02
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. INVALIDADE NO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - As matérias relativas à necessidade de remuneração dos serviços
advocatícios prestados e à impossibilidade de enriquecimento ilícito
da Administração Pública encontram-se cobertas pela eficácia
preclusiva da coisa julgada, de modo que todas essas questões que
poderiam ter sido deduzidas na ação civil pública não podem
constituir fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em
ação diversa.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.