AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1339952
ID do Registro #69779d599333c
201201741136
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REGINA HELENA COSTA
2017-08-02
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2017-06-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INVALIDADE NO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As matérias relativas à necessidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados e à impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração Pública encontram-se cobertas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que todas essas questões que poderiam ter sido deduzidas na ação civil pública não podem constituir fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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