AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1069543
ID do Registro
#69779d599317b
201700547058
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BENEDITO GONÇALVES
2017-08-02
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO ABUSIVO DE ORDEM JUDICIAL.
DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE ÁREA DENOMINADA PINHEIRINHOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO
DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, BEM COMO DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. 1. Hipótese de Ação Civil Pública
ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em desfavor
da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, Fazenda do Estado de
São Paulo e Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., em
razão do cumprimento ilegal de ordem judicial de reintegração de
área denominada Pinheirinho. 2. No primeiro grau, a petição inicial
foi indeferida e julgado extinto o processo sem resolução do mérito,
em razão da ilegitimidade da Defensoria para a defesa dos direitos
difusos; falta do interesse de agir quanto aos danos coletivos;
ausência de lógica entre a narração dos fatos, causados por outrem,
e a conclusão dos pedidos de condenação da massa falida, que foi
mera autora da ação de reintegração de posse; e impossibilidade
jurídica do pedido, sob pena de violação aos princípio da separação
dos poderes. O Tribunal de origem deu provimento a apelação, para,
tão somente, permitir a permanência da Defensoria no caso concreto.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica,
sem a precisa demonstração de omissão Incidência da Súmula 284/STF.
4. Ao contrário do que estabeleceu o Tribunal a quo, a
jurisprudência desta Corte orienta-se pela viabilidade de condenação
por danos morais coletivos em sede de ação civil pública, assim como
pela possibilidade de intervenção do Judiciário na implementação de
políticas públicas em casos excepcionas, sem que, com isso, haja
violação do princípio da separação de poderes. Precedentes: i) AgInt
no REsp 1.528.392/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/05/2017; REsp 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 16/05/2017; REsp 1.473.846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/02/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgInt
no AREsp 1.004.637/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 20/02/2017; REsp 1.635.465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 27/04/2017; ii) AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/03/2017; REsp
1.637.827/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016; AgRg no REsp 1.072.817/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no RMS 38.966/SC, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/09/2014; REsp 1.367.549/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/09/2014.
5. O entendimento adotado pelo julgado recorrido, de que a massa
falida Selecta não pode ser responsabilizada por fatos de outros,
além de dizer respeito ao mérito da demanda, não pode ensejar a
precoce extinção do feito como um todo, mas, no máximo, o
reconhecimento da ilegitimidade passiva daquela empresa, devendo o
processo prosseguir ao menos quanto aos demais réus.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos
a origem, para regular prosseguimento do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, determinando o retorno dos autos a origem, para regular
prosseguimento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente),
Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.