REsp
Recurso Especial
Processo nº 1554153
ID do Registro
#69779d5992334
201502250064
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2017-08-01
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2017-06-20
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra
C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a
ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo
consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família"
no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição
do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S/A
- BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E/OU
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE
MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2.1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73,
quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com
clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. A sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos
individuais homogêneos não está adstrita aos limites geográficos,
mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais envolvidos.
2.3. Inocorrência de julgamento "extra petita" quando o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco
concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado.
2.4. O acolhimento da pretensão recursal a fim de acolher o alegado
julgamento "extra petita" encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
2.5. A reforma do julgado, quanto à inépcia da petição inicial,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência
vedada no âmbito do recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7 do
STJ.
2.6. Na hipótese, correta a aplicação da teoria da aparência, pois o
consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas
circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em
verdade, era a própria seguradora.
2.7. O STJ reconhece que o evidente relevo social da situação em
concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a
propositura de ação civil pública em defesa de interesses
individuais homogêneos.
2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados
notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um
número indeterminado de consumidores.
2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor,
também faz jus à inversão do ônus da prova.
2.10. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o
magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer
cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de
ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos
interesses que a ação coletiva busca proteger.
2.11. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
3.1. Pretensão do autor da ação civil pública julgada parcialmente
procedente de reconhecimento também da ocorrência de dano moral
coletivo.
3.2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da
caracterização do dano moral coletivo demandaria o reexame dos fatos
e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.
3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.