REsp
Recurso Especial
Processo nº 1583696
ID do Registro
#69779d599206b
201600343399
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HERMAN BENJAMIN
2017-08-01
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2017-06-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Regional de
Educação Física - CREF 2º Região contra o Estado do Rio Grande do
Sul. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da exigência de
registro no CREF para atuação no magistério, como professor de
educação física, em todo o território do Estado do Rio Grande do
Sul.
3. A indicada afronta do art. 31 da Lei 9.394/1996 não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
4. O STJ entende que, nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o
exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental
II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS
26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP,
Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 10/3/2016.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, por fundamentos diversos, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista),
Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."