REsp
Recurso Especial
Processo nº 1672419
ID do Registro
#69779d5991cbc
201701047823
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao
menos em 1992. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu
dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para
fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta
somatória que poderá ser a final devida, considerando a totalidade
das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da
presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado
a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada,
destacando-se os seguintes fatores: passou pelos procedimentos de
mamoplastia e abdonoplastia; apresenta áreas de hipertrofia na
cicatriz. A paciente teve que passar por outras cinco cirurgias
reparadoras. A paciente na época da perícia, mesmo após anos da
cirurgia ainda apresentava retração na região inguinal (virilha)
bilateral. (...) A paciente foi diagnosticada como portadora da CID
10 F43.1 (transtorno de estresse pós-traumático), e os danos
causados pela cirurgia ocasionaram idéias obsessivas e depressão. A
cirurgia, portanto, deixou seqüelas, e há mais de 16 anos a agravada
está convivendo com elas. (...) Face tais circunstâncias, não podem
prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que
não fora respeitada a moderação para a fixação dos valores e de que
não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja
demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum
indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo
Ministério Público Federal, sendo perfeitamente lídima a espera de
seu julgamento para oportuna habilitação na fase executiva. Quanto
aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois
vasta a comprovação de sua existência, tanto por prova documental,
como pericial, na forma acima aduzida e constante do decisum
vergastado. No tocante à indenização por danos morais, esta acaba
por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação
de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade
vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano
causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao
enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao
responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não
venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação
econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente
na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado
observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ,
AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos
dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida
intervenção cirúrgica realizada pelo correu Alberto Rondon,
relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o
conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância
a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a
título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$60.000,00 (sessenta
mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos. " (fls.
357-359, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de
matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."