REsp
Recurso Especial
Processo nº 1672420
ID do Registro
#69779d59919a3
201701048024
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao
menos em 1992 Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu
dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para
fixação do importe indcnizatório, ainda que se vislumbre a alta
somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade
das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da
presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado
a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada,
destacando-se os seguintes fatores: a paciente passou pelos
procedimentos de mamoplastia e abdominoplastia; apresenta cicatrizes
alargadas na região do sulco infra mamário, inclusive passou por uma
cirurgia reparadora na região, a qual apenas amenizou o dano, mas
não reparou totalmente, assim como apresenta cicatriz alargadas no
abdome em toda a região da cicatriz (mais ou menos 4 cm) sendo essa
permanente, sem possibilidade de reversão. A paciente foi
diagnosticada como portadora da CID 10 F43.1 (transtorno de estresse
pós-traumático), e os danos causados pela cirurgia ocasionaram
estresse grave, sendo necessário psicoterapia para superar
totalmente a neurose traumática. A cirurgia, portanto, deixou graves
seqüelas. (...) Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as
assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora
respeitada a moderação para a fixação e de que não teria a vítima
buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria
situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez
que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público
Federal, sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para
oportuna habilitação para a liquidação e execução. (...) No tocante
à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante
recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma
de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de
ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico
suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como
ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática,
para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual
modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda,
consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias,
deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista
o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da
malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto
Rondou, relatados em sede da decisão agravada, e em especial
considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela
instância a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil
reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$40.000,00
(quarenta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos"
(fls. 311-313, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."