REsp
Recurso Especial
Processo nº 1672421
ID do Registro
#69779d5991698
201701048113
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS
CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de
reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação
dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos
cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação
pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve
ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos
em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do
Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há
de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se
vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida,
considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade,
somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram
devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da
verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente fez
a cirurgia de abdominoplastia. Apresenta abdômen globoso com
cicatrizes de boa qualidade e cicatrizes alargadas nas regiões
iguinais. Seqüelas de queimadura na região glútea esquerda de mais
ou menos 3 x 5cm. A paciente foi diagnosticada como portadora de
Transtorno de Estresse Pós-Traumático (C1D10 F43.1), sentindo
intenso sofrimento, angustia, e vergonha, pois possui marcas no
corpo, não conseguindo trocar de roupa na frente de outras pessoas.
Há necessidade de tratamento, tendo o psicólogo recomendado a
psicoterapia de apoio. Portanto, não há dúvidas que a cirurgia
desastrosa deixou seqüelas físicas e psicológicas e há muitos anos a
agravada está convivendo com elas. Face tais circunstâncias, não
podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de
que não fora respeitada a moderação para a fixação dos valores e de
que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização,
cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum
indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo
Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de
seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e
execução. Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe
quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante
do conjunto probatório constante nos autos. Assim, no tocante à
indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante
recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma
de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de
ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico
suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como
ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática,
para que em tal conduta não venha reincidir, devendo ser de igual
modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda,
consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias,
deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista
o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da
malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto
Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial
considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela
instância a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil
reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$30.000,00
(trinta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos"
(fls. 313-315, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica
reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."