REsp
Recurso Especial
Processo nº 1670594
ID do Registro
#69779d59913cd
201701062170
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA
DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão recursal
gira em torno do marco interruptivo do prazo prescricional da
pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos
constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação
individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio
prescricional.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR,
firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual e
retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva,
computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Recuso
Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."