AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 56712
ID do Registro
#69779d5991243
201102242741
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ASSUSETE MAGALHÃES
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO
DA CAPACIDADE DE UNIDADE CARCERÁRIA. SUPERLOTAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO RECONHECIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos
interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do
CPC/73. II. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de
Janeiro, alegando a existência de irregularidades na unidade
carcerária de DC Norte - Base Grajaú, localizada na cidade do Rio de
Janeiro. Requer que o réu seja condenado "a obrigação de fazer
consistente em manter a carceragem da DC Polinter Base Grajaú com
lotação compatível com sua estrutura e finalidade, observando o
disposto nos artigos 88 e 104 da LEP", além de "não permitir que o
preso condenado permaneça na Cadeia Pública, no prazo superior a
trinta (30) dias ou outro adequadamente fixado pelo Juízo, após
preenchidas as formalidades e requisitos legais para o seu
encaminhamento ao estabelecimento prisional respectivo".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 282/STF, à inviabilidade de análise da
controvérsia decidida, pelo acórdão de 2º Grau, sob o enfoque
eminentemente constitucional, e, também, à não demonstração da
divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não
prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. O acórdão de 2º Grau reconheceu a legitimidade ativa do
Ministério Público, sob o fundamento de que, "ainda que haja
reflexos na órbita individual dos presos a matéria tem relevância
social. Ademais, a medida se dirige a um número indeterminado de
pessoas, pois além de beneficiar os encarcerados na unidade indicada
na data da decisão, produzirá efeitos para aqueles que porventura
venham a ser detidos, bem como para a própria sociedade que ficará
assegurada de eventuais fugas e problemas decorrentes da
superlotação".
V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o
Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação
Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos,
ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa
humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp
945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010.
VI. Ademais, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar
a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp
681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 13/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.356.449/TO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.