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Processo Sem Classe
Processo nº 483713
ID do Registro
#69779d5990fad
201400503472
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HUMBERTO MARTINS
2017-06-29
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2017-06-21
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO
STF. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE
MÉRITO (TEMA N. 499/STF).
1. Discutem-se nos autos os limites subjetivos da coisa julgada
referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento
proferido no RE 612.043/PR, reconheceu a existência de repercussão
geral (Tema 499/STF). O mérito do referido recurso foi julgado em
10.5.2017, contudo o acórdão pende, ainda, de publicação.
3. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 848/STF, uma vez que se
refere aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica
transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública
ajuizada por associação. E, in casu, não se trata de ação civil
pública, mas de ação ordinária.
4. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da
decisão de mérito a ser proferida pelo STF no Tema n. 499 da
sistemática da Repercussão Geral.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.