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Processo Sem Classe

Processo nº 483713
ID do Registro #69779d5990fad
201400503472
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HUMBERTO MARTINS
2017-06-29
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2017-06-21
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TEMA N. 499/STF). 1. Discutem-se nos autos os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 612.043/PR, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 499/STF). O mérito do referido recurso foi julgado em 10.5.2017, contudo o acórdão pende, ainda, de publicação. 3. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 848/STF, uma vez que se refere aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação. E, in casu, não se trata de ação civil pública, mas de ação ordinária. 4. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo STF no Tema n. 499 da sistemática da Repercussão Geral. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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