REsp
Recurso Especial
Processo nº 1660398
ID do Registro
#69779d5990b6d
201700202678
-
HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
-
2017-06-27
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público
do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito
do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos
contrários aos princípios da administração pública, consistentes na
burla da regra constitucional do concurso publico para contratação
de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou
recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a
exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a
extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os
servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida
promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A
sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O
Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente
improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
prescriçoes da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto ao elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico
em afastar sua presença, ao destacar enfaticamente que o réu, após
receber a decisão do TCE, empenhou-se nas providências legais para a
criação de diversos cargos municipais, e deflagrou 3 (três)
concursos públicos distintos para o preenchimento de mais de 1.000
(mil) cargos, envidando todos os esforços para evitar a paralisação
de serviços públicos essenciais, não estando demonstrado nos autos
que o gestor municipal tenha agido com a intuito de burlar o
concurso público, hipótese em que estaria ferindo os princípios da
administração pública, in verbis: "Em primeiro lugar, não me parece
razoável atribuir a nota de improbidade ao fato, isoladamente
considerado, de o Prefeito Municipal ter contratado servidores
temporários para atuarem em diversas áreas, tendo em vista a
exoneração em massa de centenas de comissionados, realizada em
obediência à decisão do TCE. Isso porque, mesmo se considerarmos,
por hipótese, suficiente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
fixado pelo TCE para o provimento de cargos mediante concurso
público, pelo menos durante esse lapso de tempo alguma solução de
ordem administrativa tinha mesmo de ser tomada para impedir uma
paralisação abruta na prestação de serviços públicos. Olhando por
esse ponto de vista, não me parece demonstrada nenhuma evidência de
que o Prefeito assim agindo tenha atuado com recalcitrãncia, má-fé,
ou de maneira desleal, elemento subjetivo que qualifica a
ação/omissão com a nota de ímproba. (...) Compulsando os autos,
observo que, em verdade, o Município de Caruaru deflagrou três
concursos distintos para o preenchimento de mais de mil cargos, a
saber: 802 (oitocentas e duas) vagas para cargos de nível médio,
técnico e fundamental, cf. o Edital às fls. 1.094 e ss.; 163 (cento
e sessenta e três) vagas para cargos de nível superior, cf. o Edital
às fls. 1.119 e ss.; e 263 (duzentas e sessenta e três) vagas para
cargos de médicos, cf. o Edital às fls. 1.144 e ss. Faço esse
registro para explicitar a dimensão da reestruturação administrativa
que estava sendo implementada no Município, tarefa cujas proporções
demandam cautela e não se pode executar em curto espaço de tempo. No
caso, como antevisto, o Prefeito José Queiroz de Lima, após receber
a decisão do TCE em 08/10/2010, promoveu, em 31/12/2010, a
exoneração de servidores comissionados (providência que, aliás, já
vinha sendo tomada antes mesmo da prolação da decisão da Corte de
Contas, circunstância admitida pelo próprio MP), consoante se extrai
da Portaria n° 493/2010 (cf. fls. 295 e ss.). Por outra parte, em
15/12/2011, o Prefeito enviou à Câmara de Vereadores o projeto de
lei para a criação dos diversos cargos acima mencionados, resultando
na sanção da Lei Municipal n° 5.174, de 04/01/2012 (fls. 1.209 e
ss.). Os Editais dos concursos acima referenciados datam de
28/02/2012. Diante de todo esse panorama, não se vê nenhum indício
de que o réu/apelante tenha agido dolosamente contra os princípios
da administração pública, circunstância que afasta a incidência da
Lei de Improbidade Administrativa" (fls. 1529-1530, e-STJ, grifei).
E complementou no julgamento dos aclaratórios: "Desse contexto,
saliento o fato de que o Prefeito demandado empenhou-se na edição de
lei para a criação de diversos cargos, após o que sobreveio a
realização de concursos para o preenchimento de mais de 1.000 (mil)
vagas. De outra parte, a circunstância de alguns dos servidores
comissionados/contratados terem sido (re)contratados depois da
determinação expedida pelo TCE não macula, por si só, a conduta do
Gestor, notadamente porque a preservação temporária daqueles que já
integravam o quadro de pessoal do Município pode mesmo ter sido a
solução administrativa que melhor atendeu ao interesse público" (fl.
1565, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que, em
momento posterior, o próprio TCE-PE julgou legais as contratações
temporárias, objeto destes autos, realizadas pelo gestor municipal,
ora recorrido, in verbis: Vejamos: "Observo que, em 24/03/2015, as
contratações temporárias questionadas nestes autos foram submetidas
à apreciação do TCE, que decidiu julgá-las legais (aspecto que deve
ser tomado em consideração neste julgamento, conforme a diretriz
veiculada pelo art. 462 do CPC). (...) VOTO pela legalidade das
contratações por prazo determinado em exame, concedendo,
consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores
relacionados no Anexo Único. (...) O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE,
TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR.
GUSTAVO MASSA. (...)" Destaquei em negrito" (fls. 1527-1529, e-STJ,
grifei). Todavia, o recorrente não impugnou esse relevante
fundamento.
11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e,
sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."