REsp
Recurso Especial
Processo nº 1658192
ID do Registro
#69779d5990256
201700486521
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO
ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA
DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de
improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos
públicos. No caso, a ré fora admitida no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em
11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no
Município de Rio das Ostras em 20.10.2004, para o cargo de Auxiliar
de Enfermagem, sendo deste demitida em 16.05.2008, em razão de
faltas não justificadas, no total de 233 (duzentos e trinta e três)
entre outubro de 2004 a abril de 2007. A sentença julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de
multa civil equivalente a 12 vezes o valor da remuneração percebida
na função exercida no município de Rio das Ostras. A Apelação foi
provida para afastar a caracterização do ato de improbidade.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido
de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992
requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade
administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a
simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o
agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a
eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão
recorrido, ao reformar a sentença de procedência, narra fatos que
reputa incontroversos e, ao contrário do que esperava, chega à
conclusão de inexistência de improbidade, como se extrai da leitura
do voto impugnado: "Quanto ao fato de a apelante ter, realmente,
firmado declaração de que não ocupava outro cargo público, não a
torna, só por isso, desonesta, mesmo diante do preceito contido no
artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (fl.
239).
6. Contudo, a partir do momento em que a ré firma declaração de que
não ocupa outro cargo público, declarando ser "expressão da verdade"
(fl. 126), e que pela declaração ficaria "inteiramente responsável
de acordo com o inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal"(fl.
126), mostra-se patente a ofensa ao dever de honestidade e
legalidade. Não se pode considerar uma violação à Carta Magna como
mera irregularidade.
7. Ademais, a servidora acumulou 233 (duzentas e trinta e três)
faltas não justificadas em um período aproximado de 2 anos e meio de
trabalho, que - apesar de descontadas em seu contracheque -
trouxeram inequívoco prejuízo ao Poder Público, porquanto ao se
ausentar injustificamente de sua função de técnica em enfermagem,
afetou a adequada prestação do serviço público pelo Município.
8. Na descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente o
dolo genérico no comportamento da servidora. Tais condutas, como
descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, ainda que
genérico.
9. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no
sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato
de improbidade. Precedentes.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 10. A
Corte local expôs que "a acumulação não é negada pela autora, mas há
de se ponderar que, a par da irregularidade, houve prestação de
trabalho pela demandante, pelo que não se locupletou com a
remuneração por ela percebida, por expressar esta a contraprestação
pela energia despendida pela servidora em prol do Poder Público.
Tenha-se presente, por outro lado, que nos dias em que faltou ao
trabalho, houve o correspondente desconto, o que significa dizer que
a autora não recebeu qualquer pagamento além do trabalho
efetivamente exercido" (fl. 2.634).
11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a
jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no
sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de
enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp
1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
CONCLUSÃO 12. Verificada a ofensa aos princípios administrativos, em
especial o dever de honestidade e legalidade, configurado está o ato
ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992.
13. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."