REsp
Recurso Especial
Processo nº 1640698
ID do Registro
#69779d598ff1c
201600641884
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem verificou que a escritura definitiva de
compra e venda é anterior à decisão de indisponibilidade do bem
proferida em Ação Civil Pública.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. O STJ já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no
sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de
terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já
constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel
(AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014).
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."