REsp
Recurso Especial
Processo nº 1659824
ID do Registro
#69779d598fd78
201700549042
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
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2017-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. 1. Hipótese em que o Tribunal local
entendeu por não caber na via eleita a declaração de
inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e
consolidada de que "é possível a declaração incidental de
inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou
atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir,
fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução
do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp
437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
13.12.2004). Nesse sentido: REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.3.2016; REsp 1.181.511/RS,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; AgRg no
REsp 1.418.192/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.2.2014.
3. Recurso Especial provido, sendo determinado o retorno dos autos à
instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."