REsp
Recurso Especial
Processo nº 1659553
ID do Registro
#69779d598fb22
201600778716
-
HERMAN BENJAMIN
2017-06-30
-
2017-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA).
INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO
AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE
DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO
SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI
8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA,
INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes,
objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em
razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no
concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de
diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro.
2. No tocante à tese de que não se poderiam amoldar os supostos atos
de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar,
porquanto "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero
indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso",
constata-se ausente o indispensável prequestionamento.
3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para
que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no do acórdão
objurgado, as questões indicadas como imprescindíveis à solução da
controvérsia. 4. Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando
a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura
da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para
faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público
(...)".
6. A lei específica seria a Lei Estadual 427/1981, que estabelece o
prazo prescricional de 6 (seis) anos, em caso de infração
administrativa que configure ilícito penal (art. 17, parágrafo
único), mas prevê ainasd que, nos casos também previstos no Código
Penal Militar (CPM) como crime, prescreve nos prazos nele
estabelecidos (arts. 251, 311, 312 e 315). Assim, nos termos do art.
125, inciso IV, do CPM, o prazo, neste caso, seria de 12 anos. 7.
Para impugnar essa construção, não basta o exame do dispositivo da
LIA, mas sim do sistema de coordenação de normas, o que, ao
contrário do que afirmado pelos recorrentes, passa por preceito
infralegal e exige sua interpretação. Por isso, incide o obstáculo
da Súmula 280/STF.
8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico.
10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não
visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele
desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp
1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no
AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
28/8/2014.
11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu
expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à
configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A
revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso
Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ
é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada
pela instância de origem esige reapreciação dos fatos e da prova,
obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp
435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp
1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe
7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a
jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no
sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou
lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp
1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
14. A análise da pretensão recursal de demonstrar que as sanções
aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, com a consequente modificação do entendimento
manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
16. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos
valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente
público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos
serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da
Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 30/04/2009). A sanção de ressarcimento, prevista no
art. 12, III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar
efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário.
Enfatizou-se no referido julgado a possibilidade de responsabilizar
o agente público nas esferas administrativa, cível e criminal.
17. Precedentes: AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga
Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma,
DJe 19/12/2014; REsp 1200379/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 23/10/2013; REsp 1214605/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp 878.506/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/09/2009 18.Recurso
Especial de Paulo Gomes dos Santos Filho, Vadeir Dias Pinna
parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Paulo Gomes dos Santos Filho e Vadeir Dias Pinna e,
nessa parte, negou-lhe provimento; negou provimento ao recurso do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."