REsp

Recurso Especial

Processo nº 1409502
ID do Registro #69779d598ec1a
201301024892
-
OG FERNANDES
2017-06-30
-
2017-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. VERBAS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE BDI. LEGALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso especial ante a falta de prequestionamento da alegação de incompetência da Justiça estadual para julgar a lide. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou ação civil pública por improbidade contra o ex-prefeito de Petrópolis e o Secretário de Educação de Petrópolis e da Diretora da Companhia de Água e Esgotos do Município de Petrópolis - CAEMPE, em razão de utilizarem verbas do FUNDEF para pagamento do Benefício e Despesas Indiretas - BDI em obras referentes à construção de escolas municipais. 4. O desvio das verbas destinadas ao FUNDEF constitui desvio de finalidade punível com as reprimendas estabelecidas na lei de improbidade, o que não acontece no caso dos autos. 5. O BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida como regular no âmbito do TCU e posteriormente acolhida na legislação pátria. 6. A ação de improbidade foi calcada apenas no pagamento do referido BDI, não havendo razão para reconhecer ilegalidade de per se. 7. Não indicou o Ministério Público desvio efetivo de valores, nem mesmo a utilização de verba do FUNDEF pela Prefeitura em obra diversa daquelas abarcadas pelo objetivo primevo do fundo - educação fundamental. 8. Acórdão recorrido que não traz elemento que possa concluir pela ação dolosa dos réus que justifique a condenação por improbidade. 9. Recurso especial de Edilane Rose de Pereira de Alcântara Souza provido. Recurso especial de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e outro conhecido em parte e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Edilane Rose Pereira de Alcântara Souza; conhecer em parte do recurso de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Outro e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista