REsp
Recurso Especial
Processo nº 1409502
ID do Registro
#69779d598ec1a
201301024892
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OG FERNANDES
2017-06-30
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2017-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR
ATO DE IMPROBIDADE. VERBAS DO FUNDEF. PAGAMENTO DE BDI. LEGALIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
1. Não se conhece de recurso especial ante a falta de
prequestionamento da alegação de incompetência da Justiça estadual
para julgar a lide. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi
deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou ação
civil pública por improbidade contra o ex-prefeito de Petrópolis e o
Secretário de Educação de Petrópolis e da Diretora da Companhia de
Água e Esgotos do Município de Petrópolis - CAEMPE, em razão de
utilizarem verbas do FUNDEF para pagamento do Benefício e Despesas
Indiretas - BDI em obras referentes à construção de escolas
municipais.
4. O desvio das verbas destinadas ao FUNDEF constitui desvio de
finalidade punível com as reprimendas estabelecidas na lei de
improbidade, o que não acontece no caso dos autos.
5. O BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua
consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo
a prática usual do mercado reconhecida como regular no âmbito do TCU
e posteriormente acolhida na legislação pátria.
6. A ação de improbidade foi calcada apenas no pagamento do referido
BDI, não havendo razão para reconhecer ilegalidade de per se.
7. Não indicou o Ministério Público desvio efetivo de valores, nem
mesmo a utilização de verba do FUNDEF pela Prefeitura em obra
diversa daquelas abarcadas pelo objetivo primevo do fundo - educação
fundamental.
8. Acórdão recorrido que não traz elemento que possa concluir pela
ação dolosa dos réus que justifique a condenação por improbidade.
9. Recurso especial de Edilane Rose de Pereira de Alcântara Souza
provido. Recurso especial de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e
outro conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar provimento ao recurso de
Edilane Rose Pereira de Alcântara Souza; conhecer em parte do
recurso de Leandro José Mendes Sampaio Fernandes e Outro e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.