AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1540753
ID do Registro
#69779d598e6bc
201501192222
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HUMBERTO MARTINS
2017-06-30
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2016-08-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. ART. 40 DA LEI LEHMANN. ESTATUTO DA CIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER-PODER DE
FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão monocrática do e.
Ministro Humberto Martins, que deu provimento a Recurso Especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por entender que o art. 40 da Lei 6.766/1979 traduz faculdade
a ser exercida segundo juízo discricionário do Poder Público
municipal.
2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra
Alfa Consultoria de Imóveis S/C Ltda., José de Anchieta de Oliveira
Lima, Julieta Loureiro de Oliveira Lima, Edson José Galvão Nogueira
e o Município de Guaratinguetá, sob o fundamento de que os
demandados são responsáveis solidários pela regularização de
loteamento clandestino iniciado no ano de 1986, denominado "Granja
Patury", no Bairro Rio Comprido, na zona urbana daquela cidade, em
área de 103.906,75 m², subdividida em 110 lotes (fl. 11).
3. O Recurso Especial deixou de impugnar fundamento autônomo do
acórdão recorrido, segundo o qual o Município é responsável
solidário, por ter incorrido em omissão no exercício de seu
dever-poder de fiscalização administrativa, tendo permitido
implantação de loteamento clandestino, em manifesto prejuízo aos
adquirentes dos lotes. Por esse motivo, incide o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
4. Agravo Regimental provido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental para não
conhecer do recurso especial e o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido, os votos das Sras.
Ministras Assusete Magalhães e Diva Malerbi acompanhando a
divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para não conhecer do recurso especial do Município de
Guaratingueta, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presiden
te) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."