AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1540753
ID do Registro #69779d598e6bc
201501192222
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HUMBERTO MARTINS
2017-06-30
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2016-08-02
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ART. 40 DA LEI LEHMANN. ESTATUTO DA CIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão monocrática do e. Ministro Humberto Martins, que deu provimento a Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender que o art. 40 da Lei 6.766/1979 traduz faculdade a ser exercida segundo juízo discricionário do Poder Público municipal. 2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra Alfa Consultoria de Imóveis S/C Ltda., José de Anchieta de Oliveira Lima, Julieta Loureiro de Oliveira Lima, Edson José Galvão Nogueira e o Município de Guaratinguetá, sob o fundamento de que os demandados são responsáveis solidários pela regularização de loteamento clandestino iniciado no ano de 1986, denominado "Granja Patury", no Bairro Rio Comprido, na zona urbana daquela cidade, em área de 103.906,75 m², subdividida em 110 lotes (fl. 11). 3. O Recurso Especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual o Município é responsável solidário, por ter incorrido em omissão no exercício de seu dever-poder de fiscalização administrativa, tendo permitido implantação de loteamento clandestino, em manifesto prejuízo aos adquirentes dos lotes. Por esse motivo, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Regimental provido para não conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido, os votos das Sras. Ministras Assusete Magalhães e Diva Malerbi acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial do Município de Guaratingueta, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presiden te) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."
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