REsp
Recurso Especial
Processo nº 1651472
ID do Registro
#69779d598e477
201700214998
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-21
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2017-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO. 1. Na origem, foi proposta, pela
entidade associativa recorrente, Ação Civil Pública para impugnar a
outorga de delegação de serventia extrajudicial e a imposição de
realização de concurso público para provimento do cargo.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a ANDECC não tem
legitimidade ativa para propor a ação.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem
implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o
que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Com
efeito, a decisão de origem destoa da jurisprudência do STJ, pois
deve ser preservada a continuidade das ações coletivas mediante
intimação do legitimado ativo sobre o interesse em prosseguir com a
ação. 5. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em
consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a
continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios
da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em
detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a
assunção do pólo ativo da demanda. Em outras palavras, deve-se dar
continuidade às ações coletivas, a não ser que o Parquet demonstre
fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é
temerária" (REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 18.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.372.593/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.5.2013.
6. Agravo em Recurso Especial da ANDECC não provido, e Recurso
Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo em recurso especial da ANDECC; conheceu em parte do recurso
especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."