REsp
Recurso Especial
Processo nº 1633901
ID do Registro
#69779d598e254
201600931951
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-20
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2017-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO. EXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS. COEXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE.
1.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em
litisconsórcio ativo com a União e a Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, contra Roberto Jorge Maia Jacob, Noélia Maria Maués Dias
Nascimento, Pedro Fonseca da Costa, Luiz Otávio Motta Souza,
Construtora Bella Ltda., Fernando Pantoja de Souza Moreira e Osmar
Antônio Assunção, na qual postula o ressarcimento ao erário de danos
decorrentes de pagamentos indevidos à empresa ré, por obras e
serviços que não foram executados.
2. O Juízo da Vara Federal no Pará (fls. 1.131-1.160, e-STJ) julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à perda da
função pública e à suspensão dos direitos políticos, bem como os
proibindo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios,
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de cinco anos.
3. Inconformadas, a União e a Funasa interpuseram recurso de
Apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença impugnada, a fim
de que fossem considerados procedentes os pedidos de ressarcimento
ao erário e de pagamento de multa civil. O Tribunal Regional Federal
da Primeira Região negou provimento aos apelos.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "Se já existe uma
decisão do Tribunal de Contas da União, imputando à parte requerida
um débito, em função da execução irregular, ou da inexecução, do
convênio que levou ao repasse da verba pública, a obrigação de
ressarcir já está certificada no plano de existência (an debeatur),
e com força executiva, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição
Federal, não havendo interesse processual na geração de outro título
executivo, agora judicial, tanto mais que a dívida não vai ser
executada duas vezes; a execução de um título afasta a do outro.
(...) Se a entidade pública já dispõe de um titulo executivo
extrajudicial líquido e exigível, uma nova condenação no mesmo
sentido, na seara judicial, implicaria desrespeito aos princípios da
proporcional idade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do
julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do
art. 12, caput, e parágrafo único, da LIA, configurando, ainda, bis
in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente" (fls.
1.549-1.550, e-STJ).
5. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo
STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a
coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título
executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil
pública de improbidade administrativa. Precedentes: i) STJ: REsp
1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
5.10.2009; REsp 1.504.007/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 1º.6.2016; e AgInt no REsp 1.535.577/AM, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.2.2017; e ii) STF: MS
26.969, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico
DJe-244, public. 12.12.2014.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."