REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666019
ID do Registro
#69779d598de33
201601904330
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-20
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2017-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento
ao Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão que, em
Ação Civil Pública, concedeu liminar para que o ente público, em
sessenta dias, adotasse as seguintes providências em relação ao
Colégio Estadual General Dutra: 1) Reparar os sanitários e
substituir lixeiras; 2) Reparar telhados, sistema elétrico e remover
fiação exposta; 3) Reparar o forro do telhado, portas e janelas das
salas de aula; 4) Substituir mobiliário deteriorado e promover nova
pintura da unidade escolar; 5) Fiscalizar e garantir o abastecimento
e armazenamento de alimentos em quantidade, qualidade e variedade
adequada ao número de alunos e à quantidade de refeições oferecidas;
6) Regularizar o quadro de funcionários e professores que apresenta
deficiências nos setores de Serviço Social, Física, Línguas e
Religião (fl. 40, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para
analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder
ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário
reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos
do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no
indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a
violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do
Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos
dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
6. Além disso, o Tribunal de origem consignou: "a decisão agravada
não viola o Princípio da Separação de Poderes. Como reiteradamente
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, 'o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública
adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do
princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da
Constituição Federal'" (fl. 43, e-STJ). Assim, depreende-se da
leitura do acórdão recorrido que, apesar de terem sido apontados
dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento
eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, do permissivo constitucional.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."