AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 354729
ID do Registro
#69779d598db8d
201301705640
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REGINA HELENA COSTA
2017-06-23
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2016-10-06
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MP/ES EM DESFAVOR DO ENTÃO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO MOTIVADA POR DESPESAS EFETUADAS SEM ESTRIBO LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO PELO TJ/ES, QUE LANÇOU NOTA DE
IMPROBIDADE À HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REFORMA NESTA CORTE SUPERIOR
OBSTADA PELA IMPERMEÁVEL ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM SEDE DE
RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA, CONFORME ASSINALADO NA DECISÃO ORA
AGRAVADA. RÓTULO DE IMPROBIDADE QUE ORA SE AFASTA, PORÉM, UMA VEZ
QUE A HIPÓTESE CUIDA APENAS DE PEDIDO RESSARCITÓRIO. PROCLAMAÇÃO DE
QUE A CONDENAÇÃO SE RESSUME À DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS,
RESULTANTE DA ESTRITA POSTULAÇÃO NA ACP. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
PROVER-SE PARCIALMENTE O RESP, EM ORDEM A CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO
SE RESUME AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SEM CONFIGURAR ATO DE
IMPROBIDADE, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA.
1. A parte agravante se limitou a brandir a revaloração da prova,
sem demonstrar dialeticamente de que modo ela se evidenciaria na
espécie, em ordem a desarticular a compreensão de que a moldura
fático-probatória que se decantou no caderno processual não é
permeável a alterações em sede de recorribilidade extraordinária,
uma vez que o espectro analítico desta Corte Superior é limitado ao
exame da correta aplicação do direito federal infraconstitucional
pelos julgados dos Tribunais de origem. No ponto, a decisão agravada
não comporta reforma alguma.
2. Lado outro, importante achega deve ser lançada nos autos:
trata-se de ação fundada na Lei 7.347/1985 - que é a lei reguladora
das ações civis públicas - com pretensão a que o acionado devolva ao
Município de Cláudio Afonso/ES os valores pagos por despesas com
táxi, fotocópias e artigos de papelaria, consideradas irregularmente
vertidas pelas Instâncias Ordinárias.
3. Muito embora o ressarcimento ao Erário seja uma das várias
reprimendas previstas na Lei 8.429/92 e apesar de muitas iniciativas
serem capitaneadas pelo Ministério Público por meio da ACP, nem toda
ACP é de improbidade administrativa e nem toda condenação a
ressarcimento ao Erário deriva da prática de ato ímprobo.
4. A distinção é importante, pois, do caráter ímprobo que se venha a
atribuir ao fato, podem emanar sérias e devastadoras implicações
para a elegibilidade do demandado, na esteira do que dispõe a
chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 e LC 64/1990, art. 1o., I, g
e l).
5. Por essa razão, os pronunciamentos judiciais lançados na espécie
não poderiam guardar vínculo com a Lei 8.429/1992, porque não houve
pedido a esse respeito na inicial; com efeito, a promoção se atrelou
a mero ressarcimento ao Erário de despesas consideradas irregulares.
Por essa razão, deve ser proscrita toda e qualquer interpretação do
julgado recorrido tendente a rotular como improbidade administrativa
o caso concreto.
6. Agravo Interno da parte implicada provido para prover-se
parcialmente o Recurso Especial, consignando que a condenação é
resumida ao ressarcimento ao Erário, sem que a hipótese configure
ato de improbidade, mantidas, quanto ao mais, as soluções adotadas
pela decisão agravada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relatora e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo
interno para prover parcialmente o recurso especial, consignando que
a condenação resume-se ao ressarcimento ao erário, sem configurar
ato de improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente).
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr. NÍVIO
DE FREITAS SILVA FILHO, Subprocurador-Geral da República.