REsp
Recurso Especial
Processo nº 1666600
ID do Registro
#69779d598d8ee
201700716632
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-20
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2017-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem extingiu o processo de
execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título
judicial formado nos autos de Ação Civil Pública, uma vez que
inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo.
2. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535,
inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte. 3. O STJ no julgamento do Recurso
Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria do Ministro
Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que "a sentença
proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o
atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação'
(art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados' (art. 95 do CDC)". Em arremate, destacou-se
que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao
cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão
lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J
do CPC. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a
titularidade do crédito e o quantum debeatu r apresentado pelo
beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica
individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando
sentencial proferido na ação coletiva".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."