REsp
Recurso Especial
Processo nº 1643702
ID do Registro
#69779d598d362
201603289160
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-19
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2017-05-04
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973,
ALEGADA PELO INSS, NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973,
pois o INSS somente apontou a omissão quando intimado da decisão do
acórdão dos Embargos de Declaração da parte contrária, estando,
portanto, preclusa a questão. Ademais, não há interesse recursal, já
que a sentença, e o acórdão recorrido não reformou essa decisão,
incluiu os juros e correção monetária pretendidos (art. 1º-F da Lei
9.494/1997).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público interrompe a prescrição quinquenal
das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219,
caput e § 1º do CPC/1973 e art. 203 do CC) até o trânsito em julgado
da ação coletiva.
3. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial de Jacira
de Oliveira Machado provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do INSS; deu provimento ao recurso de Jacira de Oliveira
Machado, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."