REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656879
ID do Registro
#69779d598d0a2
201700437749
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-19
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2017-06-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
PRÉVIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DO CONSELHO ESTADUAL DE
SAÚDE NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO, CONVÊNIO, TERMO OU ACORDO
ADMINISTRATIVO ATINENTE A SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. ANÁLISE
DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra o referido ente federativo
objetivando a proibição deste a efetuar qualquer tipo de contrato,
convênio, termo ou acordo administrativo atinentes a serviços e
ações de saúde pública, por meio do gabinete do Governador, Casa
Civil ou qualquer um de seus órgãos, sem a manifestação e
concordância prévia da Secretária Estadual de Saúde e do Conselho
Estadual de Saúde.
2. Verifica-se que a Corte de origem julgou a causa com base no
disposto na Lei Complementar Estadual 22/19992 que institui o Código
Estadual de Saúde que dispõe sobre a organização, a regulamentação,
a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no
Estado.
3. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado, ante o óbice da
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."