REsp

Recurso Especial

Processo nº 1656879
ID do Registro #69779d598d0a2
201700437749
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-19
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2017-06-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE NA ELABORAÇÃO DE CONTRATO, CONVÊNIO, TERMO OU ACORDO ADMINISTRATIVO ATINENTE A SERVIÇOS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. ANÁLISE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o referido ente federativo objetivando a proibição deste a efetuar qualquer tipo de contrato, convênio, termo ou acordo administrativo atinentes a serviços e ações de saúde pública, por meio do gabinete do Governador, Casa Civil ou qualquer um de seus órgãos, sem a manifestação e concordância prévia da Secretária Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde. 2. Verifica-se que a Corte de origem julgou a causa com base no disposto na Lei Complementar Estadual 22/19992 que institui o Código Estadual de Saúde que dispõe sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no Estado. 3. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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