REsp
Recurso Especial
Processo nº 1610932
ID do Registro
#69779d598cebe
201103064353
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2017-06-22
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2017-04-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO. COBRANÇA. IDENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES ATINGIDOS.
OBTENÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO
COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
civil pública proposta com a finalidade de ver reconhecida a
ilegalidade da cobrança de tarifa pela liquidação antecipada de
mútuo ou financiamento, deferiu requerimento apresentado pelo
parquet para determinar que a instituição financeira demandada
identificasse e listasse os consumidores lesados pela referida
cobrança.
2. A legitimação concorrente conferida ao Ministério Público para a
liquidação/execução da sentença coletiva é subsidiária, podendo ser
exercida somente após o escoamento do prazo de 1 (um) ano sem
habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, nos moldes do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor
(fluid recovery). Precedente.
3. Hipótese na qual se pleiteou a simples identificação dos
consumidores potencialmente lesados pela cobrança da tarifa
questionada na ação coletiva com vistas a assegurar o resultado útil
do processo, tendo em vista que o decurso do tempo poderia
comprometer a efetivação do direito nele reconhecido, sobretudo em
razão da existência de norma que autoriza as instituições
financeiras a eliminar documentos depois de determinado prazo.
4. O fornecimento dos dados requeridos, por si só, não configura ato
de liquidação, tampouco de execução da sentença proferida na ação
coletiva, sobretudo por se tratar de ato unilateral, sem
contraditório pleno e sem cognição exauriente, mesmo porque incumbe
prioritariamente a cada liquidante, e não ao Ministério Público,
comprovar a existência do dano pessoal e o nexo etiológico com o
dano globalmente causado.
5. A simples identificação dos possíveis lesados não se mostra
suficiente para a quantificação do dano individualmente suportado,
elemento sem o qual não é admitida a propositura da execução, que
exige liquidez e certeza, tampouco implica habilitação capaz de
transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em
indenização pelos danos individualmente sofridos, haja vista a
ausência de manifestação pessoal acerca da intenção de promover a
execução do julgado.
6. Na mera identificação de correntistas, não se pode falar em
habilitação de interessados, tampouco em prova inequívoca do dano
pessoal em favor de qualquer dos integrantes da lista.
7. Para que não haja implicações quanto ao dever imputado às
instituições financeiras, de guardar sigilo em suas operações ativas
e passivas e serviços prestados (art. 1º da Lei Complementar nº
105/2001), fica vedada a divulgação nominal desses dados, devendo
sua utilização servir eminentemente aos fins institucionais do
parquet, ressalvada a quebra de sigilo nas hipóteses legalmente
admitidas.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator. .