REsp

Recurso Especial

Processo nº 1567797
ID do Registro #69779d598c686
201502902980
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-20
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2017-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. POSSÍVEL OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM LICITAÇÃO. SENTENÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU JULGADA CITRA PETITA. ART. 460 DO CPC/1973. ANULAÇÃO. TESE RECURSAL VINCULADA AOS ARTS. 1º, 12 E 17 DA LEI 8.429/1982. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. Consigne-se que o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, não havendo falar, pois, em cerceamento do direito de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, constatou que a sentença de mérito do Juízo de 1º grau foi citra petita, na medida em que ela deixou de examinar o pedido de invalidade do termo de cessão de uso do ímóvel. Assim, nos termos do art. 460, caput, do CPC/1973, houve a anulação da sentença para a correção do erro de procedimento. 4. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que a tese recursal vinculada aos arts. 1º, 12 e 17 da Lei 8.429/1992 - impossibilidade de cumular, na Ação de Improbidade, pedido de invalidação de ato administrativo - não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
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