REsp
Recurso Especial
Processo nº 1660411
ID do Registro
#69779d598c49a
201700258940
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HERMAN BENJAMIN
2017-06-20
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2017-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALTERAR
CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem entendeu, de maneira fundamentada, não ser
necessária a produção de novas provas.
2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada
do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida
valoração.
3. Tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código
de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o
magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por
outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista
que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da
conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 4. Assim, a avaliação da necessidade e da
suficiência ou não das provas e da fundamentação da decisão
demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."