REsp
Recurso Especial
Processo nº 1654968
ID do Registro
#69779d598c2e0
201601796442
-
HERMAN BENJAMIN
2017-06-16
-
2017-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª
REGIÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE JUIZ DE VARA DO
TRABALHO PARA CARGO DE JUIZ TOGADO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ASSISTENTE SIMPLES. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO, NA
ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL DA ANAMATRA 1. O STJ sedimentou a compreensão de
que o assistente simples, por esta só condição, não tem direito ao
prazo em dobro com base no art. 191 do CPC, pois não está inserido
no conceito de parte. A propósito: REsp 909.940/ES, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag 724.376/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.10.2008. Excepiona-se
a regra acima com a aplicação do prazo em dobro quando o assistente
simples é a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o que não se
afigura no caso. Nesse sentido: REsp 663.267/PE, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini, Quarta Turma, DJ 13.6.2005, p. 317; e EDcl nos EDcl no
REsp 1.035.925/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 23.2.2012.
2. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso
Especial (art. 105, III, da CF) é dar a interpretação
uniformizadora, em última instância, de dispositivos
infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do
Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a
impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda
instância. É imprescindível, pois, que a parte recorrente aponte a
norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal
de origem, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente em seu
Recurso Especial. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na
Súmula 284/STF. 3. A matéria relativa à competência da Justiça
Federal foi decidida com fundamento eminentemente constitucional,
sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional. 4. Ademais, a recorrente não apresentou Recurso
Extraordinário para impugnar os pontos recursais que abordam matéria
constitucional e infraconstitucional, razão por que se aplica na
espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 5. A recorrente sustenta que o art. 535,
II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o
vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas
ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as
matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária,
nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim,
é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. 6. No que se refere à suscitada afronta à
Resolução TST 752/2000, a citada norma não está compreendida na
expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal.
7. No que concerne à controvérsia acerca da competência da Justiça
Federal e sobre a alteração na composição dos tribunais
trabalhistas. A análise da matéria é, portanto, de competência do
STF (art. 102, III, da CF).
8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Ministério Público
tem legitimidade para propor Ação Civil Pública em que se discute a
validade de concurso público para provimento de cargo público. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.409.346/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2015; e REsp
1.362.269/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
1º.8.2013.
9. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."