AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1020781
ID do Registro
#69779d598bebd
201603075559
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-06-09
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2017-05-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017,
que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e
decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Em 1º Grau, o Estado
de Pernambuco foi condenado, em sede de ação civil pública, a
fornecer os medicamentos Insulina Glargina (Lantus) e Insulina
ultra-rápida (Humalog ou Novorapid) à adolescente Rayanny Karyny
Santana Pereira. O Tribunal de origem deu parcial provimento à
Apelação do Estado de Pernambuco, apenas para determinar que o
fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação de
receita médica, que deverá ser atualizada a cada seis meses, mantido
o valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento da
condenação.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa
cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da
decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado
a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no
entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar
exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos"
(STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
V. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos
autos, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais),
por dia de descumprimento da obrigação, concluindo que "o valor
arbitrado é razoável se posto em cotejo com a relevância do bem
jurídico em discussão". Tal contexto não autoriza a redução
pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do
recorrente de redução do valor da multa, em face da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.