EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1283095
ID do Registro
#69779d598b942
201102266054
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2017-05-31
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2017-05-16
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LEGALIDADE ATÉ O ADVENTO DA
RESOLUÇÃO CMN N. 3.516/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na
espécie.
2. "Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas
instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de
operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados,
salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou
em vigor a Resolução CMN nº 3.401/2006, que dispôs especificamente a
respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação
antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria
que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela
Resolução CMN nº 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN
nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada
a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de
contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro" (REsp 1370144/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
3. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.