REsp
Recurso Especial
Processo nº 1602678
ID do Registro
#69779d598b75a
201401430406
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2017-05-31
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2017-05-23
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAMANHO
MÍNIMO DA LETRA EM ANÚNCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 54, § 3º, DO
CDC. ANALOGIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE DISTINÇÃO ENTRE O CONTEXTO
DOS ANÚNCIOS E O CONTEXTO DOS CONTRATOS. DANO MORAL COLETIVO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de se determinar a empresas
de telefonia a não empregarem em seus anúncios na imprensa fonte de
tamanho menor do que 12 pontos. 2. "Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de
modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (art. 54, § 3º, do
CDC). 3. Existência de elementos de distinção entre o instrumento
escrito dos contratos de adesão e o contexto dos anúncios
publicitários, que impedem a aplicação da analogia. Doutrina sobre o
tema. 4. Inaplicabilidade da norma do art. 54, § 3º, do CDC ao
contexto dos anúncios, sem prejuízo do controle da prática enganosa
com base em outro fundamento. 5. Prejudicialidade do pedido de dano
moral coletivo, porque deduzido com base na alegação de
descumprimento ao art. 54, § 3º, do CDC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RODRIGO DE ASSIS TORRES, pela parte RECORRIDA: CLARO S.A
Dr(a). CRISTIANO CARLOS KOZAN, pela parte RECORRIDA: TIM CELULAR S.A