REsp
Recurso Especial
Processo nº 1285437
ID do Registro
#69779d598b57c
201102364650
-
MOURA RIBEIRO
2017-06-02
-
2017-05-23
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
ENTRE O PEDIDO E A TUTELA JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO
DA INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS POUPADORES DE REAVER OS
NUMERÁRIOS. FORNECIMENTO DE LISTA E CONVOCAÇÃO DOS BENEFICIADOS
ATRAVÉS DA INTERNET E DE JORNAIS LOCAIS DE MAIOR CIRCULAÇÃO. SIGILO
BANCÁRIO. OFENSA CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO GENÉRICA A SER REALIZADA NA
INTERNET. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2. Na liquidação de ação civil pública deve o juiz buscar o
resultado prático assegurado na sentença, determinando todas as
providências legais que entender necessárias para a satisfação do
direito dos beneficiários da demanda.
3. O conceito de decisão extra petita e o princípio da demanda devem
ser analisados no âmbito do direito processual coletivo, que ampliou
os poderes do julgador para permitir a maior efetividade do
provimento jurisidicional concedido na ação coletiva. Doutrina.
4. Não é extra petita e não ofende o princípio da demanda a decisão
que determina a divulgação da sentença através da internet e de
jornais locais de grande circulação, para que os poupadores
beneficiados com o ressarcimento dos expurgos inflacionários em
contas-poupança decorrentes de planos econômicos governamentais
tomem ciência do decisum e providenciem a execução do julgado.
5. O contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre
banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei
Complementar nº 105/2001: as instituições financeiras conservarão
sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados,
estando inseridos nessa proteção os dados cadastrais dos usuários de
serviços bancários. 6. A existência de decisão favorável aos
interesses dos poupadores de determinada instituição financeira não
autoriza o Poder Judiciário tornar públicos os dados cadastrais
deles, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição
de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a
anuência da parte favorecida.
7. A satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode
se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o
direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da
personalidade.
8. A planilha com os dados cadastrais dos poupadores deverá
permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder
Judiciário. 9. A divulgação do resultado do decisum deverá ser feita
sem a menção dos dados específicos de cada poupador, bastando a
intimação genérica de "todos os poupadores do Estado de Mato Grosso
do Sul que mantinham cadernetas de poupança na instituição
financeira requerida", no período fixado na sentença genérica.
Precedente.
10. O NCPC estabeleceu a publicação de editais pela rede mundial de
computadores como regra, constituindo-se na atualidade o meio mais
eficaz da informação atingir um grande número de pessoas,
substituindo a custosa publicação impressa. A obrigação de fazer que
foi imposta ao banco depositário não é intuito personae,
personalíssima ou infungível, o que autoriza o próprio Poder
Judiciário a publicar o edital com o resultado da sentença genérica
somente na rede mundial de computadores, nos termos do disposto no
art. 257, II e III, do NCPC, pelo prazo de 60 (sessenta dias),
fluindo da data da publicação única, excluída a determinação para
divulgar o decisum nos jornais locais de grande circulação.
11. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.