REsp
Recurso Especial
Processo nº 1392449
ID do Registro
#69779d598b24c
201302121989
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MARCO BUZZI
2017-06-02
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2017-05-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - ANÁLISE DE CONTRATOS
DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE À TARIFA DE LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA DO DÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE
O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA CASA
BANCÁRIA/DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de tarifa
de liquidação antecipada de contratos de mútuo e arrendamento
mercantil.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir para o ajuizamento
da demanda, pois, em que pese tenha sido vedada pela Resolução nº
3.516/07 do CMN/BACEN, de 6 de dezembro de 2007, a possibilidade de
cobrança da tarifa de liquidação antecipada nos contratos de
concessão de crédito e de arrendamento mercantil, fato é que a
presente ação coletiva foi ajuizada em setembro de 2007 quando não
havia notícia da referida vedação e o alcance temporal pretendido
remonta aos ajustes contratuais firmados nos últimos cinco anos da
data do ajuizamento da ação. 2. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a análise quanto à necessidade de produção de provas
e impossibilidade de julgamento antecipado da lide esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as
circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos
para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria,
ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 3. A
modificação e elastecimento do intervalo de abrangência da
condenação já na segunda instância ensejou julgamento além do pedido
e efetiva violação ao artigo 294 do Código de Processo Civil/73, que
estabelece ao autor somente poder aditar o pedido antes da citação
e, em caso de modificação posterior, a parte ré necessariamente
deverá concordar, o que definitivamente não é o caso. 4. Compete ao
Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a
remuneração dos serviços bancários, nos termos dos arts. 4º e 9º da
Lei nº 4.595/64, recebida pela Constituição como lei complementar,
entendimento esse, inclusive, sedimentado em sede de julgamento de
recurso repetitivo no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior
(Resp's. 1.255.573 e 1.251.331, julgados em 28/03/2013, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti).
4.1 Ao tempo da Resolução nº 2.303/96 que disciplinava,
genericamente, acerca da "cobrança de tarifas pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras", a orientação
estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, ou seja, a regulamentação
facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de
quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma
definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos
voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada
pela instituição. 4.2 Durante a vigência da Resolução CMN nº
2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos
de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de
liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente
contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN nº
3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a
cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de
contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil
financeiro.
4.3 Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de
contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados
até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja,
para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas
antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a
cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de
conferência.
5. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a
demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na
hipótese. Precedentes.
6. Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da
simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura
viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao
pagamento de honorários advocatícios.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial de Itaú Unibanco S.A. e julgar prejudicado o
recurso especial de IBEDEC DF, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura
Ribeiro.