REsp
Recurso Especial
Processo nº 1404307
ID do Registro
#69779d598ae77
201202649724
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-05-31
-
2017-05-18
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SECRETÁRIO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92.
PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. SAÍDA DO GESTOR DO CARGO
OCUPADO. INTERRUPÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO
LEGAL. 1. Praticado o alegado ato ímprobo durante a gestão do réu à
frente da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o prazo
prescricional quinquenal, como previsto no art. 23, I, da Lei nº
8.429/92, tem início com a saída do gestor do cargo ocupado. 2. O
lapso prescricional previsto no art. 23, I, da LIA é interrompido
com o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa pelo
Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, sendo certo que a
posterior citação válida do réu implicará, nos termos do art. 219, §
1º, do CPC/73, que a mencionada interrupção retroaja "à data da
propositura da ação".
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente)
e Gurgel de Faria.