REsp

Recurso Especial

Processo nº 1374511
ID do Registro #69779d598aca1
201202501925
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FRANCISCO FALCÃO
2017-05-26
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2017-05-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF. CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. I - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente inobservou obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico. Não conhecimento do recurso especcial nesse ponto pela aplicação analógica da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal. II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. Inexistente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época. III - Como medida assecuratória, a fiança bancária destina-se a assegurar a completa recomposição do patrimônio público, tendo por base a estimativa dos prejuízos apresentados na inicial de ação de improbidade administrativa, computados, ainda, os valores possivelmente a serem fixados a título de multa civil. Imperioso, então, o restabelecimento da fiança bancária, com as mesmas cláusulas e condições originariamente apresentadas ao juízo monocrático. IV - Como os embargos de declaração tinham o claro propósito de prequestionamento, eles não tem caráter protelatório, o que desautoriza a aplicação da multa imposta na instância de origem. Aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Dr(a). ADRIANO MARTINS DE PAIVA(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pela parte RECORRENTE: UNIÃO
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