REsp
Recurso Especial
Processo nº 1374511
ID do Registro
#69779d598aca1
201202501925
-
FRANCISCO FALCÃO
2017-05-26
-
2017-05-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº. 291/STF.
CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 7º DA LEI 8.429/92 VERIFICADA. FIANÇA BANCÁRIA. DEVER DE
RESTABELECIMENTO. FINALIDADE ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO GLOBAL DOS
DANOS AO ERÁRIO. ESTIMATIVA DE PREJUÍZOS CONSTANTE NA PETIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PENALIDADE DE MULTA CIVIL A SEREM
CONSIDERADAS. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
I - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente inobservou
obrigação formal, porque deixou de realizar, adequadamente, o cotejo
analítico. Não conhecimento do recurso especcial nesse ponto pela
aplicação analógica da Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal.
II - O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou
contradição, uma vez que apreciou a controvérsia com fundamentação
suficiente, embora contrária ao interesse da recorrente. Inexistente
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável
à época.
III - Como medida assecuratória, a fiança bancária destina-se a
assegurar a completa recomposição do patrimônio público, tendo por
base a estimativa dos prejuízos apresentados na inicial de ação de
improbidade administrativa, computados, ainda, os valores
possivelmente a serem fixados a título de multa civil. Imperioso,
então, o restabelecimento da fiança bancária, com as mesmas
cláusulas e condições originariamente apresentadas ao juízo
monocrático.
IV - Como os embargos de declaração tinham o claro propósito de
prequestionamento, eles não tem caráter protelatório, o que
desautoriza a aplicação da multa imposta na instância de origem.
Aplicação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). ADRIANO MARTINS DE PAIVA(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pela
parte RECORRENTE: UNIÃO