AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 297450
ID do Registro
#69779d598aa41
201300247838
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-05-23
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2017-05-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 282/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI
8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que,
por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo em face do ora agravante e outros, sustentando terem os
requeridos praticado atos de improbidade administrativa atentatórios
aos princípios da Administração Pública.
III. Em relação à apontada violação ao art. 17, § 7º, da Lei
8.429/92, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por
falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido
ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. O entendimento dominante desta
Corte orienta-se no sentido de que o ato de improbidade
administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, exige a
demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico,
sendo suficiente o dolo genérico. Cumpre destacar que "o dolo que se
exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados
vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado
deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo
despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg
no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/08/2016).
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela
configuração do ato ímprobo, decorrente do recebimento de valores, a
título de diárias, a pretexto de participações em congressos e
eventos similares, inclusive no exterior, sem a necessária prestação
de contas, em valores que superam o razoável e o senso comum,
indicando abuso e gasto indevido do dinheiro público, com violação
aos princípios da moralidade e da economicidade - superando o valor
da diária o do próprio subsídio de Vereador, em algumas
oportunidades participando o Vereador de sessão do Legislativo, e,
ao mesmo tempo, de congresso -, revelando, assim, o mau uso do
dinheiro público, suficiente para a condenação por improbidade
administrativa, ante o malferimento aos princípios da Administração
Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92). Nesse contexto, tendo as
instâncias ordinárias reconhecido, à luz das provas dos autos, a
tipicidade da conduta e o desrespeito aos princípios da
Administração Pública, rediscutir a presença do dolo e a
configuração do ato ímprobo, em sede de recurso excepcional, com a
consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão
na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, nos
termos da Súmula 7/STJ.
VI. Quanto às sanções impostas, o Tribunal de origem, ao aplicá-las,
considerou a natureza da infração e o dano causado à Municipalidade,
considerando, ainda, as circunstâncias individuais dos réus,
concluindo que "os atos praticados pelos agentes políticos foram
graves e reiterados, bem como serviram para lesar o patrimônio
público, de sorte a justificar a aplicação de todas as sanções,
porém nos graus mínimos no tocante à suspensão dos direitos
políticos, para Said Jorge e Evilásio Cavalcanti, e exacerbadas para
os demais, que ficaram também com importâncias recebidas referentes
a evento que não se realizou".
VII. Segundo entendimento dominante do STJ, a revisão da dosimetria
das sanções, aplicadas em ação de improbidade administrativa,
implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula
7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso
dos autos.
VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses
que não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se,
portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno,
que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. IX. Agravo
interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.