AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 948840
ID do Registro
#69779d598a494
201601792426
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2017-05-17
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2017-05-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT E XII, DA LEI 8.429/92. ALEGADA OFENSA AO ART. 142,
§2º, DA LEI 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS
AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação
civil pública por atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo
Ministério Público estadual em face de Aline Goulart Severo, Áuria
Cristiane Buth, Fabiano Eugênio Diehl e Schirlei Schneider, em razão
de atos de improbidade administrativa verificados na agência do SINE
de Lajeado/RS, órgão vinculado à Secretaria Estadual do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social, nos anos de 2004 e 2005. O Parquet
estadual alega a existência de funcionários "fantasma" no local, que
perceberam vencimentos, sem nunca realizar a contraprestação
laboral.
III. Interposto Agravo interno, com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 282/STF, aplicada quanto à tese de
ofensa ao art. 142, §2º, da Lei 8.112/90 -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI. Segundo a jurisprudência do STJ, "a revisão da dosimetria das
sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na
Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.637.839/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.598.924/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2017; REsp 1.607.870/MG, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2016; EDcl no AREsp
509.705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/02/2016.
V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
revendo a sanção aplicada pela sentença, consignou que "não se
mostra suficiente (...) apenas a condenação à reparação do dano, no
que a sentença merece, efetivamente, reforma, porquanto aquele se
trata de dever comezinho de quem causou, conscientemente, prejuízo
ao erário estadual, mas é insuficiente como juízo de reprovação
efetivo ao agente público desonesto. Natural que o maior juízo de
reprovação deve recair sobre Fabiano, servidor público que exercia
função de confiança e de gestão no órgão público e que atestou
regularmente e sem qualquer ressalva a efetividade das três
co-demandadas, sem cuja ação não haveria qualquer prejuízo ao erário
(pois, sem efetividade, as rés não receberiam seus vencimentos)".
VI. Assim, observadas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei de
Improbidade Administrativa, o recorrente foi condenado ao
ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos, a multa
igual a duas vezes o valor do dano, à suspensão dos direitos
políticos por oito anos, além da proibição de contratação com o
Poder Público ou dele receber benefícios, pelo prazo de cinco anos.
Segundo o acórdão, "tais sanções, somadas, é que unicamente se
mostram suficientes para um proporcional juízo de reprovação pelas
graves práticas de improbidade administrativa por ele, Fabiano,
praticadas". Tal contexto não autoriza a revisão pretendida, de modo
que não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.