REsp
Recurso Especial
Processo nº 1583083
ID do Registro
#69779d598a1a7
201600372609
-
HERMAN BENJAMIN
2017-05-17
-
2017-05-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA. BEBIDA ALCOÓLICA.
EFEITOS DA LEI 9.294/1996 APLICÁVEIS A BEBIDAS COM TEOR ALCÓOLICO
IGUAL OU SUPERIOR A 13º GAY-LUSSAC. NÃO ALTERAÇÃO PELA LEI 9.294.
QUESTÃO JULGADA PELO STF NA ADO 22 COM EFEITO VINCULANTE. 1. Na
origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em conjunto
as Ações Civis Públicas 2008.70.00.013135-1,
5012924-20.2012.404.7200 e 5017742-24.2012.404.7100, ajuizadas com o
objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com
teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac, para fins
de restrição de publicidade. Essas três Ações Civis Públicas deram
origem aos REsp 1.583.083, 1.597.380 e 1.609.067, que são julgados
em conjunto.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 22, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei
9.294/1996 e rejeitou a tese de que ela teria sido alterada pela Lei
11.705/2008.
3. Afirmou o STF que "Ademais, a Lei n. 9.294/1996 não contradita a
Lei n. 11.705/2008, pela qual instituída chamada Lei Seca,
estabelecendo-se restrições ao uso de álcool por motoristas. A
circunstância de ter-se, na Lei n. 11.705/2008, considerar-se
alcoólica, para os fins e nos termos nela previstos, a bebida
contendo teor alcoólico em concentração igual ou superior a meio
grau Gay Lussac não altera a conclusão no sentido de inexistir
regulamentação quanto à bebida com concentração superar a 13º Gay
Lussac. Ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com
concentração alcoólica superior a 13° Gay Lussac, a Lei n.
9.294/1996 não nega o teor alcoólico das demais bebidas com
concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido,
limitando-se a restringir àquelas as exigências estabelecidas".
4. No julgamento dos Embargos de Declaração na ADO 22, asseverou o
STF que "Os responsáveis pela propaganda de bebidas alcoólicas com
teor inferior ou superior a 13º Gay Lussac devem observar as normas
relativas à sua atividade (Lei n. 9.294/1996), inclusive aquelas
estabelecidas pelo Conar. Ao passo que os condutores de veículos que
dirigirem sob a influência do álcool deverão observar as normas do
Código de Trânsito e do Código Civil, por exemplo".
5. A decisão do STF na ADO 22 tem efeito vinculante, como ele
proclamou no julgamento da própria ação e reiterou ao julgar os
Embargos de Declaração. 6. A Abert ajuizou no STF a ADPF 333, na
qual contesta o acórdão do TRF 4ª Região nas três Ações Civis
Públicas julgadas em conjunto. O STF não conheceu da ADPF, por
violação ao princípio da subsidiariedade, já que o acórdão poderia
ser reformado em Recurso Especial ou Extraordinário, mas o STF não
deixou de registrar que o fazia "Apesar de divergirem os acórdãos
apontados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão n.
22".
7. O acórdão recorrido está em contrariedade ao entendimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal, e o Superior Tribunal de Justiça está
adstrito ao efeito vinculante derivado da decisão proferida em
controle abstrato de constitucionalidade. Assim, é de ser dado
provimento aos Recursos Especiais da Abert, da Cervbrasil e da
União.
8. O Recurso Especial do Parquet federal perdeu seu objeto, seja
pelo provimento dos Recursos Especiais das partes adversas, seja
porque ele contestava apenas a suspensão da executoriedade da
decisão proferida na Ação Cívil Pública até o trânsito em julgado da
ADO 22, e este já ocorreu em 16 de dezembro de 2015.
9. Recursos Especiais da Abert, Cervbrasil e União providos para
julgar improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública.
Recurso Especial do Ministério Público Federal julgado prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV,
Associação Brasileira da Indústria da Cerveja e União, julgou
prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). GUSTAVO BINENBOJM, pela parte RECORRENTE: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CERVEJA (CERVBRASIL) Dr(a). JOSÉ ELAERES
MARQUES TEIXEIRA , pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL".