REsp
Recurso Especial
Processo nº 1659508
ID do Registro
#69779d5989edc
201502328610
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-17
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2017-05-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO
DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo
para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas
deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo
deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas
normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas
regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos
editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR
14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do
Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação
dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente
regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o
recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985,
o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil
Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a
parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18
da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da
procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20
do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."