REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656383
ID do Registro
#69779d5989ce4
201502627319
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-17
-
2017-05-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP.
PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO
DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Federal contra os recorrentes, aos quais se imputa a prática
de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa
irregular de processo licitatório para a aquisição de imóvel
destinado a abrigar a sede da Superintendência do Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro em Santa Catarina,
bem como para a compra de bens imóveis destinados à sua guarnição.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição
reconhecida pelo juízo singular por entender que, no caso dos autos,
a conduta ímproba imputada aos recorrentes diz respeito à dispensa
indevida de licitação, que, por sua vez, está tipificada como crime
no art. 89 da Lei 8.666/1993, sujeito a pena de detenção, de 3 a 5
anos, e multa. Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12
anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.
Dessa forma, considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram
em 2004 e que o ajuizamento da Ação Civil Pública deu-se em
13/07/2012, conclui-se não estar prescrita a pretensão relativa à
aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, porque não
decorridos mais de 12 anos dos marcos temporais mencionados.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contagem prescricional da
Ação de Improbidade Administrativa, quando o fato traduzir crime
submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código
Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992
e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. 4. Convém esclarecer que o
STJ, com relação à prescrição da Ação de Improbidade Administrativa,
firmou o seu entendimento de que "a disposição da lei de que a falta
administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma
única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o
mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o
prazo próprio prescricional dos crimes em espécie."
Nesse sentido: REsp 1.386.162/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/3/2014; AgRg no REsp 1.386.186/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; REsp
379.276/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma,
DJ 26/02/2007, p. 649; RMS 15.648/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 3/9/2007, p. 221 e RMS 18.901/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 13/3/2006, p. 338.
5. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo
prescricional, a "um porque o ajuizamento da ação civil pública por
improbidade administrativa não está legalmente condicionado à
apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma,
construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou
interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a
atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa
independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em
consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não
pode variar ao talante da existência ou não de ação penal,
justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da
segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010).
6. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."