REsp
Recurso Especial
Processo nº 1487046
ID do Registro
#69779d5989a04
201202275676
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2017-05-16
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2017-03-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS
CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DE CUIABÁ. INFIDELIDADE DE BANDEIRA.
FRAUDE EM OFERTA OU PUBLICIDADE ENGANOSA PRATICADAS POR REVENDEDOR
DE COMBUSTÍVEL.
1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua
configuração decorre da mera constatação da prática de conduta
ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de
conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda
a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
2. No caso concreto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso
ajuizou ação civil pública em face de revendedor de combustível
automotivo, que, em 21.01.2004, fora autuado pela Agência Nacional
de Petróleo, pela prática da conduta denominada "infidelidade de
bandeira", ou seja, o ato de ostentar marca comercial de uma
distribuidora (Petrobrás - BR) e, não obstante, adquirir e revender
produtos de outras (artigo 11 da Portaria ANP 116/2000), o que se
revelou incontroverso na origem.
3. Deveras, a conduta ilícita perpetrada pelo réu não se resumiu à
infração administrativa de conteúdo meramente técnico sem amparo em
qualquer valor jurídico fundamental. Ao ostentar a marca de uma
distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra, o
revendedor expôs todos os consumidores à prática comercial ilícita
expressamente combatida pelo código consumerista, consoante se
infere dos seus artigos 30, 31 e 37, que versam sobre a oferta e a
publicidade enganosa.
4. A relevância da transparência nas relações de consumo, observados
o princípio da boa-fé objetiva e o necessário equilíbrio entre
consumidores e fornecedores, reclama a inibição e a repressão dos
objetivos mal disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de
prejuízo à parte vulnerável.
5. Assim, no afã de resguardar os direitos básicos de informação
adequada e de livre escolha dos consumidores, protegendo-os, de
forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais
abusivas, é que o Código de Defesa do Consumidor procedeu à
criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à
publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67).
6. Os objetos jurídicos tutelados em ambos os crimes (de publicidade
enganosa ou abusiva e de fraude em oferta) são os direitos do
consumidor, de livre escolha e de informação adequada, considerada a
relevância social da garantia do respeito aos princípios da
confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações
consumeristas. Importante destacar, outrossim, que a tipicidade das
condutas não reclama a efetiva indução do consumidor em erro, donde
se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito
transindividual da coletividade ludibriada, não informada
adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade
enganosa ou abusiva.
7. Nesse contexto, a infidelidade de bandeira constitui prática
comercial intolerável, consubstanciando, além de infração
administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código
consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do
ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial
coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato
reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade.
8. A intolerabilidade da conduta é extraída, outrossim, da
constatada recalcitrância do fornecedor que, ainda em 2007 (ano do
ajuizamento da ação civil pública), persistia com a conduta de
desrespeito aos direitos de escolha e de adequada informação do
consumidor, ignorando o conteúdo valorativo da autuação levada a
efeito pela agência reguladora em 2004.
9. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das
peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do
interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da
lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a
conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presentes), a
verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social
(MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2007, p. 163/165). O quantum não deve destoar, contudo,
dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar dos fins
almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses
injustamente violados.
10. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos
individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o
emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral
coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia
indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as
circunstâncias do caso.
11. Recurso especial parcialmente provido para, reconhecendo o
cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$
20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de juros de mora, pela
Taxa Selic, desde o evento danoso.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.