EAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 660135
ID do Registro
#69779d598969c
201500250734
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BENEDITO GONÇALVES
2017-05-09
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2017-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. SANÇÃO
QUE SE REVELOU INDEVIDA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Considerando a superveniência de sentença extinguindo a ação
civil pública por ato de improbidade administrativa por
incompetência do Juízo federal, revela-se indevida a aplicação de
multa por segundos embargos de declaração protelatórios que foram
opostos precisamente para que a Corte de origem se pronunciasse a
respeito desta questão.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.