EAARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 660135
ID do Registro #69779d598969c
201500250734
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BENEDITO GONÇALVES
2017-05-09
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2017-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. SANÇÃO QUE SE REVELOU INDEVIDA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Considerando a superveniência de sentença extinguindo a ação civil pública por ato de improbidade administrativa por incompetência do Juízo federal, revela-se indevida a aplicação de multa por segundos embargos de declaração protelatórios que foram opostos precisamente para que a Corte de origem se pronunciasse a respeito desta questão. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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