REsp
Recurso Especial
Processo nº 1528102
ID do Registro
#69779d59894bd
201500875459
-
HERMAN BENJAMIN
2017-05-12
-
2017-05-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. JUIZ. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública
objetivando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12,
III, da Lei 8.429/1992, por infringência ao disposto no art. 11,
caput e I, do referido diploma legal. Segundo o autor, o réu
praticou, no exercício da função de Juiz do Trabalho, atos de
improbidade administrativa incompatíveis com a magistratura,
consistentes em: a) alteração de minuta elaborada por seu assessor,
em decorrência de amizade com advogado da reclamante; b) obtenção de
empréstimo bancário sem proceder ao respectivo pagamento; c)
favorecimento de auxiliar do juízo, mediante a designação de somente
um profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de
honorários em valor elevado.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido
de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992
requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade
administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta,
produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a
simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o
agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a
eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades
específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido
narra fatos que reputa incontroversos, caracterizadores
indubitavelmente de improbidade administrativa e, ao contrário do
que esperava, chega à conclusão de inexistência de improbidade, como
se extrai da leitura do voto impugnado: "Infere-se da análise das
provas produzidas que o réu Antônio Cezar Andrade, no exercício do
cargo de juiz do trabalho, alterou minuta elaborada por seu
assessor, para dar provimento a pedido de reclamante defendida pelo
advogado Hugo Celso Castanho, seu amigo íntimo. Além disso,
contrariando orientação de sua Corregedoria, persistiu na designação
de uma única Contadora, Joseanne de Oliveira Zanelato, para
elaboração de cálculos em reclamatórias trabalhistas que tramitavam
em sua Vara. Também contraiu empréstimo bancário, com aval de sua
Contadora, e deixou de pagar algumas parcelas na data do vencimento.
Esses fatos são incontroversos. Todavia, não se extrai desse
contexto fático - notadamente por falta de substrato probatório
minimamente suficiente - irregularidade hábil a configurar
improbidade administrativa". (fl. 2.632). 6. Entretanto, todos os
atos foram praticados de livre vontade e o elemento subjetivo é
inseparável das condutas.
7. Não se olvida que, apenas na vigência do CPC/2015, ser o juiz
amigo íntimo ou inimigo do advogado de alguma das partes passa a ser
causa de suspeição, não havendo tal previsão no CPC de 1973. A
propósito: REsp 600.737/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, DJ 26.9.2005; REsp 4.509/MG, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 26.11.1990. 8. Contudo, em
casos como o presente, em que a Corte local expôs em minúcias a
relação com altíssimo grau de intimidade entre o juiz e o advogado,
superando a simples amizade, concluindo ser incontroverso nos autos
tal fato, caracterizada está a ofensa ao dever de imparcialidade
objetiva do juiz, sendo certo que o próprio magistrado confirmou a
aquisição de bens em conjunto com advogado (uma sala comercial em
Curitiba e um apartamento em Florianópolis) e a utilização de
automóvel do causídico: "é incontroverso que o Autor possuía amizade
com o Dr. Hugo Castanho, tanto é que o Réu mencionou em seu
depoimento que possuía 'um grau de amizade anterior' com o advogado,
mesmo antes dele ser advogado (...). O Réu nega ter custeado a
faculdade do Dr. Hugo (...), mas afirma ter adquirido alguns bens em
conjunto com o advogado: uma sala comercial em Curitiba e um pequeno
apartamento de veraneiro em Florianópolis (...). O Réu aceitou a
doação de um cachorro do advogado e afirmou ter utilizado um carro
que estava em nome do Dr. Hugo, adquirido porque estava com
restrições cadastrais" (fl. 2.632-2.633). 9. No caso em concreto, é
inconteste que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre
ele e o advogado, ao ponto de prejudicar a percepção objetiva da
sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a Lei
Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade
administrativa, enunciado no art. 11 da Lei 8.492/1992. Na descrição
dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente o dolo genérico no
comportamento do magistrado. Tais condutas, como descritas pelo
Corte a quo, espelham inequívoco dolo, ainda que genérico.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 10. A
Corte local, mantendo o decidido na sentença, expôs que "apesar das
orientações da Corregedoria para haver modificação na forma de
nomeação de peritos, nada se comprovou a respeito da suposta
irregularidade existente na atuação de Josiane, tampouco que ela ou
o Réu tiraram algum proveito financeiro da situação" (fl. 2.634) e
que "não havendo (...) enriquecimento sem causa do Réu ou da
Contadora, não há que se falar em ato de improbidade" (fl. 2.634).
11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a
jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no
sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de
enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp
1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
CONCLUSÃO 12. Verificada a ofensa aos princípios administrativos, em
especial o princípio da moralidade administrativa, configurado está
o ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992.
13. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."