REsp
Recurso Especial
Processo nº 1610169
ID do Registro
#69779d59890ec
201601688914
-
HERMAN BENJAMIN
2017-05-12
-
2017-05-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM
SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser
medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade
de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir
sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do
dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil,
excluindo-se os bens impenhoráveis.
2. A Corte local determinou a limitação da indisponibilidade de bens
a 1/30 do valor do alegado prejuízo a cada um dos réus da Ação de
Improbidade, com base no decidido no julgamento do REsp 1.119.458/RO
(Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010).
Com efeito, no referido acórdão, o STJ defendeu a compatibilidade
entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis para
determinar que a constrição incidisse sobre cada patrimônio na
medida da responsabilidade de cada agente.
3. Contudo, tal procedimento apenas pode se dar em casos em que a
responsabilidade de cada um dos agentes é clara e indubitavelmente
determinada, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é o de que a
responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do
feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de
cada agente para o ressarcimento. Precedentes: REsp 1637831/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no
AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 04/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015 Precedentes: MC 15.207/RJ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; MC
9.675/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 03/08/2011). Com efeito, se a responsabilidade é solidária em
relação à obrigação principal, não pode deixar de ser no que tange à
obrigação acessória.
5. No caso, não foi ainda apurado o grau de participação de cada
agente nas condutas tidas por ímprobas, razão pela qual é inviável,
no presente momento, permitir a limitação da indisponibilidade dos
bens ao resultado da divisão de tal valor com os demais réus da
ação. A propósito: REsp 1.438.344/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; MC 9.675/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 03/08/2011.
RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES 6. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo
Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de
indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa
a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do
legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito
no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).
7. Ademais, a análise das pretensões do recorrente, com o objetivo
de que o Superior Tribunal de Justiça reveja a ótica do Tribunal a
quo, demanda e reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do
particular não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso da União; negou provimento ao recurso de Marcelo de Oliveira
Guimarães, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ADRIANO MARTINS DE PAIVA(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO), pela
parte RECORRENTE: UNIÃO"