EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 965951
ID do Registro
#69779d5988d02
201602112891
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2017-05-08
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2017-04-25
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE
TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA
JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE.
ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE.
HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE
O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP
N. 1.134.957/SP. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. ACLARATÓRIOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Recentemente, ficou decidido pela Corte Especial deste Tribunal,
no julgamento do Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP,
que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões
proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da
competência do órgão judicante.
A vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos
indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou
individual homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a
coisa julgada atingirá todos aqueles beneficiários do comando
exarado na decisão que se pretenda executar.
2. Aclaratórios acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.