REsp
Recurso Especial
Processo nº 1643305
ID do Registro
#69779d5988b71
201603206838
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-02
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2017-03-28
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
José dos Reis Ferreira, Vera Alice Costa Ferreira, José Humberto
Costa e Maria D'Aparecida Silva Costa visando à condená-los a uma
série de obrigações ambientais. 2. Ausência de violação ao art. 535
do CPC/1973.. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de
Apelação interposto pelo Ministério Público, sob o argumento de que
não haveria impugnação específica como preconiza o art. 514, II, do
CPC/1973. Não houve contraposição recursal ao ponto. Aplica-se na
espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Evidentemente, nada impede que o Ministério Público ajuíze nova ação
civil pública, de modo a postular que os recorridos cumpram suas
obrigações ambientais estabelecidas ex vi legis.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."