REsp
Recurso Especial
Processo nº 1662580
ID do Registro
#69779d59889da
201700385402
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HERMAN BENJAMIN
2017-05-10
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2017-05-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O
DECRETO-LEI 201/1967. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o
recorrente. Narra a inicial que o recorrente, na qualidade de
Presidente da Câmara Municipal de Jataí/GO, utilizou-se dos serviços
dos Procurados Jurídicos daquela Casa Legislativa para apresentação
de defesa pessoal em outra Ação Civil Pública. 2. Quanto à
existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a
controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que "o envolvimento dos
procuradores municipais é discutível, já que, conforme será exposto
adiante, não agiram de livre e espontânea vontade, mas em
atendimento à determinação do Presidente da Câmara (fls. 40/41),
mesmo depois de um parecer contrário ao ato" (fl. 239, e-STJ).
Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado
no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
4. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o
qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico.
5. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é
que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas
sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
6. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a existência do
dolo: "o parecer emitido pelos procuradores da câmara legislativa
(fl. 39) não deixa dúvidas acerca da ciência do apelante sobre a
possibilidade de seu ato caracterizar improbidade administrativa ...
agiu consciente dessa possibilidade, o que assinala o dolo genérico.
Por tal razão, não há falar em mera irregularidade, inabilidade ou
despreparo, como pretende o apelante. (fls. 239-240, grifo
acrescentado). Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração
das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia
ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei
8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e
vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a
responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei
201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."